Agora é liberada pela Lei n° 3825/2021 no estado do Tocantins a criação em cativeiro do peixe Pangassius Hipophtalmus, conhecido popularmente como Panga. O projeto é de autoria do Deputado Jorge Frederico (MDB).
Famoso pela carne nobre e fácil cultivo, o peixe é rústico e não possui escamas e tem apenas a espinha dorsal.
Com uma grande similaridade com a carne da Tilápia, espécie que também foi introduzida no Tocantins, o peixe terá fácil aceitação no cardápio do povo tocantinense, contando também com um preço mais acessível.
O clima tocantinense é extremamente favorável a criação do Peixe Panga, e por isso seu cultivo além de permitido, sendo também encorajado, vai possibilitar a chegada de benefícios econômicos e alimentares aos cidadãos do Tocantins.
Além de inofensivo ao meio ambiente do Tocantins, Jorge Frederico lembrou que o clima tocantinense é extremamente favorável a criação do Peixe Panga.
“Fico muito feliz pois essa liberação vai propiciar a geração de emprego e renda no Tocantins. O Brasil gasta anualmente cerca de 140 milhões de dólares com a importação dessa espécie. Nós temos potencial para cultivo no Tocantins, além de que o comércio estadual vai ser valorizado, aumentando o potencial econômico do Estado e do país”, disse o parlamentar.
Governo do Estado sanciona lei de Issam Saado que proíbe rinha de cães e galos

Foi publicada no Diário Oficial do Estado (Doe-TO) a Lei nº 3.822, de 17 de setembro de 2021, que proíbe a prática de brigas – a rinha – de cães e galos. A lei estadual tipifica o crime que antes era tratado de forma genérica como “maus tratos” a animais e traz sanções administrativas para o crime.
Além de o infrator ter de reparar o dano por ele causado aos animais e das aplicações civis e penais, a lei estadual define multas entre R$ 1,5 mil a R$ 5 mil – para infração leve; de 5,1 mil a R$10 mil – infração grave e R$15 mil – infração muito grave, após avaliação de cada caso.
Para o autor da lei, o deputado estadual Issam Saado, “a briga de cães e galos é uma prática antiga que se enquadra na Lei de Crimes Ambientais como ato de abuso e maus tratos. Entretanto, diante da gravidade, acreditamos ser importante tipificar a conduta numa lei específica para proibir as rinhas e punir os infratores”, defende.
Para arbitrar a multa, o agente público deve observar a gravidade dos fatos, o porte da atividade, os antecedentes do infrator e a sua capacidade financeira. Em caso de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da imposta anteriormente.
O valor da multa será revertido para o Fundo Estadual de Meio Ambiente (Fuema). A lei já está em vigor.
FONTE: COMUNICAÇÃO ALETO