Está pronto para ser analisado, em 1º turno, pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), o Projeto de Lei 1.544/20, que altera o Fundo Estadual de Habitação, para incorporar como beneficiárias mulheres em situação de violência doméstica e chefes de famílias, além de incluir auxílios emergenciais para esse público com os recursos do fundo. A proposição, de autoria da deputada Andréia de Jesus (Psol), teve parecer aprovado na reunião desta terça-feira (19/10/21) da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).
A relatora da matéria, deputada Laura Serrano (Novo) acompanhou o entendimento da Comissão de Defesa dos Direitos das Mulheres, que apresentou o substitutivo nº 2 ao projeto. A proposição altera a Lei 19.091, de 2010, que dispõe sobre o FEH, criado pela Lei 11.830, de 1995.
O substitutivo nº 2 incorpora alterações feitas anteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça. O texto acatado pela FFO especifica, entre as modalidades de intervenção previstas no artigo 4º da lei, a concessão emergencial de auxílio para transferência domiciliar e em caso de calamidade decorrente de desastre natural.
Com pequenas alterações, manteve a mudança proposta no artigo 6º pelo substitutivo da CCJ, que prevê incluir, entre beneficiários do fundo, famílias de baixa renda, com prioridade para aquelas com renda mensal igual ou inferior a três salários mínimos e com precedência para aquelas chefiadas por mulheres.
Também prevê que as mulheres em situação de violência doméstica e familiar poderão ser beneficiárias de programas habitacionais desenvolvidos por meio do FEH, especialmente no que se refere à concessão de subsídio temporário para auxílio habitacional e à concessão emergencial de auxílio para transferência domiciliar.
Proposta original – O texto original acrescenta ao artigo 4º da lei os incisos XIII e XIV entre as modalidades de destinação dos recursos do fundo de habitação.
O primeiro prevê a concessão de auxílio financeiro emergencial destinado ao atendimento à mulher em situação de violência doméstica, para a transferência domiciliar (de forma a garantir o custeio da despesa com a locação de uma moradia segura). O outro dispositivo inserido cria o mesmo instrumento destinado ao atendimento preferencial às famílias chefiadas por mulheres, atingidas por calamidades decorrente de desastres naturais.
O projeto também acrescenta incisos ao artigo 6° da lei, para incluir entre beneficiários do FEH mulheres em situação de violência doméstica e familiar, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, e famílias chefiadas por mulheres que foram atingidas por calamidades decorrentes de desastres naturais.
Projeto prevê gratuidade para mudança de nomes de transgêneros
Também teve parecer de 1° turno aprovado pela FFO o PL 2.524/21, do deputado Cristiano Silveira (PT), que estabelce a gratuidade da averbação da alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil de transgêneros, a ser realizada perante os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, sempre que o requerente não tiver condições para arcar com as custas e os emolumentos do procedimento.
O relator, deputado Ulysses Gomes (PT), apresentou o substitutivo n° 2, que prevê o benefício da isenção dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) também pelo fornecimento de certidão de nascimento ou de casamento atualizada, e certidão negativa de protesto, quando exigidas para a averbação da alteração em questão.
A Comissão de Constituição e Justiça havia apresentado o substitutivo nº 1, que trazia apenas a gratuidade para a averbação do prenome e classificação do gênero. As mudanças são inseridas no artigo 21 da Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.
Outras mudanças – O texto original prevê outras intervenções na lei em vigor. Determina que a hipossuficiência para o pagamento das taxas pode ser constatada pela Defensoria Pública do Estado ou pelos Centros de Referência em Assistência Social (Cras), em declaração a ser apresentada pelo requerente ao Oficial de Registro Civil competente.
Caso não exista unidade da Defensoria Pública ou do Cras no município de domicílio do requerente, a declaração de hipossuficiência pode ser conferida por órgão ligado ao Sistema Único de Assistência Social (Suas)
Os cartórios e a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado estabelecerão os critérios para a fixação e unificação dos valores dos emolumentos e custas cartoriais para o processo de averbação da alteração no registro civil.
FONTE: COMUNICAÇÃO ALMG