O Senado aprovou nesta terça-feira, dia 26, o o Projeto de Lei que cria a Política Nacional de Qualidade do Ar. O PL 3.027/2022 segue agora para a sanção presidencial. Entre os princípios da Política Nacional de Qualidade do Ar destacam-se a prevenção, a visão sistêmica e o desenvolvimento sustentável. Entre os objetivos está assegurar a preservação da saúde pública, do bem-estar e da qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações.
Entenda
O texto cria o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitoAr) e determina como instrumentos para a qualidade do ar o estabelecimento de limites máximos de emissão atmosférica e o seu inventário; adoção de padrões de qualidade do ar e o seu monitoramento; criação de planos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão, entre outros.
Consoante a Organização Mundial da Saúde (OMS), destacou o relator Fabiano Contarato (PT-ES), a poluição do ar representa atualmente o maior risco ambiental para a saúde humana. Cerca de 7 milhões de pessoas morrem vítimas de problemas respiratórios causados por poluentes, como a asma e o câncer de pulmão, acrescentou. Para o Ministério da Saúde, 6,4 milhões de cidadãos acima de 18 anos sofrem com asma no Brasil.
De iniciativa do deputado licenciado e ministro do Desenvolvimento Agrário, Paulo Texeira (PT-SP), a proposta prevê que a União, por meio do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), estabelecerá padrões nacionais de qualidade do ar que integrarão o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Pronar). Já os estados e o Distrito Federal poderão estabelecer, em regulamentos próprios, padrões de qualidade do ar nos seus territórios, desde que mais restritivos que os padrões nacionais de qualidade do ar vigentes.

O monitoramento da qualidade do ar ficará sob a responsabilidade dos órgãos e instituições integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), que deverão criar uma Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar. O inventário de emissões atmosféricas será elaborado na forma definida em regulamento e apresentado pelos estados e DF ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) no prazo de três anos a partir da publicação da lei
Os municípios contribuirão para elaboração do inventário estadual com informações sobre a circulação de veículos em seus territórios e outras fontes de emissão. O inventário deverá conter, no mínimo, as fontes de emissão do local e sua distribuição geográfica, poluentes, metodologia de estimativa de emissões e lacunas de informações identificadas. Os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão elaborar, no prazo máximo de dois anos após a publicação do inventário estadual ou distrital de emissões de poluentes atmosféricos, o Plano Estadual ou Distrital de Gestão da Qualidade do Ar.
Fonte: Agência Senado (com adaptações)




