O senador Alessandro Vieira (MDB-SE) vai protocolar no Senado Federal Projeto de Lei que criminaliza o desenvolvimento, adulteração ou manipulação de conteúdo digital, para fins de representação falsa e não autorizada de terceiros, que objetive causar prejuízo ou obter vantagem indevida. O objetivo é estabelecer regras para o uso das novas tecnologias de inteligência artificial, exigindo que o desenvolvedor de conteúdos artificiais informe claramente o tipo de informação produzida e que as plataformas digitais aprimorem os seus mecanismos para mitigar a propagação de conteúdo inautêntico. Veja aqui o Projeto de Lei.

“A disseminação de imagens falsas e manipuladas tem sérias implicações, desde a difusão de desinformação até o cometimento de crimes graves, como a difamação e violação de direitos de imagem, além de interferências no processo eleitoral”, explica.
De acordo com o texto, a utilização de IA para a produção ou alteração de imagens, vídeos, textos ou sons que sejam consideravelmente semelhantes a pessoas, objetos, locais ou outras entidades ou acontecimentos reais deve ser acompanhada de divulgação da artificialidade do conteúdo. Essa divulgação pode ser realizada por marca d’água ou similar ou por método computacional no seu desenvolvimento.
O projeto estabelece pena de 2 a 4 anos e multa para a conduta de desenvolver, adulterar, manipular ou propagar vídeo, áudio, texto ou imagem, mediante criação ou modificação da voz, fala, imagem ou contexto, por meio de técnicas computacionais, com a intenção de criar representação falsa e não autorizada de terceiro, para fins de causar-lhe prejuízo ou obter vantagem, para si ou para outrem. Também será penalizado da mesma forma quem fizer uso do produto gerado, sabendo ser adulterado, para divulgação de notícia falsa ou para prejudicar pessoa física ou jurídica.
Já o desenvolvimento, adulteração, manipulação e propagação de representação falsa de cena de sexo explícito ou pornográfica de crianças e adolescentes terá pena de 4 a 8 anos. O projeto não se aplica a ajustes destinados a melhorar a qualidade de imagem ou som; à produção de elementos gráficos de identidade visual, vinhetas e logomarcas e a recursos de publicidade de uso costumeiro, como a função para edição padrão ou que não alterem substancialmente os dados de entrada.
Fonte: Assessoria de Imprensa do senador Alessandro Vieira (com adaptações)




