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Regulamentação de ônibus fretado é aprovada em 2º turno

Projeto de Lei (PL) 1.155/15, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), que regulamenta o transporte fretado de passageiros no Estado, foi aprovado em 2º turno na Reunião Ordinária de Plenário realizada na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta terça-feira (31/8/21).

A proposição foi aprovada na forma do vencido (texto votado em 1º turno com alterações). Assim, fica proibida a prestação do serviço de fretamento intermediada por terceiros que promovam a comercialização das passagens. 

Também é vedado o serviço de fretamento com características de transporte público, ou seja, com regularidade de horários e itinerários e com embarque de passageiros ao longo do itinerário e em terminais rodoviários.

Além disso, o PL 1.155/15 autoriza somente a oferta do serviço de fretamento em circuito fechado. Assim, são permitidas apenas viagens de grupos previamente definidos de pessoas, que devem retornar à origem no mesmo veículo que efetuou o transporte na viagem de ida.

O serviço de fretamento será autorizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER-MG). Para isso, deverá ser feita uma requisição até seis horas antes do início do primeiro trecho da viagem.

A relação nominal dos passageiros a serem transportados poderá ser parcialmente alterada e comunicada ao DER-MG até o momento de início do primeiro trecho da viagem, no limite de dois passageiros ou de 20% da capacidade do veículo, o que for maior.

Como punição para o transporte clandestino de passageiros, estão previstas multa de 1 mil Ufemgs (o equivalente a R$ 3.990,00), remoção do veículo e suspensão do cadastro no DER-MG. A multa se aplica também às pessoas físicas e jurídicas que fizerem a intermediação da venda de passagens.

O PL 1.155/15 não estabelece limite de idade para os ônibus, micro-ônibus ou vans a serem utilizados no fretamento. Regulamento posterior deverá dispor sobre os instrumentos de garantia da segurança dos veículos, os quais serão mais rigorosos quanto maior for a idade do veículo.

No caso de fretamento de veículo para transporte intermunicipal de trabalhadores rurais, são dispensados o cadastramento do condutor e o envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros a serem transportados.

Mudanças têm impacto direto sobre a Buser

Essas mudanças promovidas pelo PL 1.155/15 têm impacto direto sobre o chamado fretamento colaborativo, viabilizado por aplicativos como o da empresa Buser, que comercializam passagens mais baratas que as das empresas de ônibus convencionais.

O deputado Guilherme da Cunha (Novo) foi à tribuna para defender a rejeição do projeto, argumentando que os passageiros querem opções de passagens mais baratas. Ele citou vários exemplos da diferença de preços praticados pela Buser e pelas linhas regulares de ônibus.

No caso da viagem entre Belo Horizonte e Poços de Caldas (Sul de Minas), o ônibus convencional custa R$ 186,70, contra R$ 59,90 na Buser. O deputado Bartô (sem partido) e a deputada Laura Serrano (Novo) também defenderam o direito de escolha dos passageiros.

autor do PL 1.155/15 rebateu as críticas lembrando que o serviço convencional tem horários regulares, ao contrário dos ônibus dos aplicativos. “Desafio a Buser a mostrar o seu quadro de horários”, afirmou.

O deputado João Vítor Xavier (Cidadania) questionou a honestidade do aplicativo. “Não acho que o modelo do serviço convencional de ônibus seja bom. Mas paira uma desconfiança muito grande em relação à Buser”, afirmou.

 

Requisitos para cessão de servidores recebe aval de 2º turno

á pode ser apreciado definitivamente pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) o Projeto de Lei (PL) 1.189/15, que disciplina os requisitos que devem ser observados pelo Estado para o recebimento de servidores públicos cedidos voluntariamente por outros entes da federação. A proposição teve parecer de 2º turno aprovado nesta terça-feira (31/8/21), pela Comissão de Administração Pública.

O relator da matéria, deputado Raul Belém (PSC), apresentou o substitutivo nº 1 ao projeto, acatando duas emendas. A primeira, apresentada pelo próprio autor, deputado Arnaldo Silva (DEM), ampliou as exigências contidas no projeto para todos os Poderes do Estado. Originalmente a citação era para administração direta, fundações e autarquias do Estado.

A emenda nº 2, do deputado Bartô (sem partido), insere artigo ao projeto, determinando que o disposto na lei não se aplica aos servidores cedidos para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança no órgão ou entidade cessionária.

Os requisitos previstos na proposição são os seguintes:

  • previsão, em lei do ente cedente, da cessão de servidor;
  • prévia exposição dos motivos da cessão, que deverá ser fundada na consecução de finalidade pública de competência tanto do ente cedente quanto do cessionário;
  • prévio estabelecimento de prazo determinado para a duração da cessão;
  • celebração de instrumento de cooperação entre a entidade cedente e a cessionária, estabelecendo as obrigações de cada partícipe, inclusive no que se refere à remuneração do servidor cedido e ao recolhimento das contribuições previdenciárias;
  • e compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor cedido e as que serão desempenhadas no órgão cessionário.
FONTE: COMUNICAÇÃO ALMG

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