O Senado pode incluir na pauta do segundo semestre a Proposta de Emenda à Constituição 9/2023, que permite o refinanciamento de dívidas para partidos políticos, seus institutos ou fundações, com isenção dos juros e multas acumulados. Seria aplicada apenas a correção monetária sobre os montantes originais. A PEC, aprovada na semana passada pelo Plenário da Câmara dos Deputados, perdoa multas devidas há mais de cinco anos, incluindo as por não cumprir as cotas raciais e de gênero.
Vejamos
De acordo com a proposta, o parcelamento de dívidas dos partidos poderá ocorrer a qualquer tempo em até 180 meses, a critério do partido. Dívidas previdenciárias serão parceladas em 60 meses. Para pagar, os partidos poderão usar recursos do Fundo Partidário. Isso valerá para sanções e penalidades de natureza eleitoral ou não, devolução de recursos ao erário ou mesmo devolução de recursos públicos ou privados imputados pela Justiça Eleitoral, inclusive os de origem não identificada, excetuados os recursos de fontes vedadas.
A PEC estende o instituto da imunidade tributária de partidos políticos, seus institutos ou fundações a todas as sanções de natureza tributária, exceto as previdenciárias, abrangendo a devolução e o recolhimento de valores. A norma envolve também processos administrativos ou judiciais nos quais a decisão administrativa ou a inscrição em cadastros de dívida ativa tenha ocorrido em prazo superior a cinco anos.
Outro tema tratado na PEC é a dispensa de emissão de recibo eleitoral quando o dinheiro tiver origem em doação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário por meio de transferência bancária feita pelo partido a candidatos. Aplica-se ainda a doações feitas por meio de Pix pelos partidos a seus candidatos.
Os deputados que debateram o assunto na Câmara alegaram que foi praticamente impossível os partidos seguirem a decisão do Tribunal Superior Eleitoral de 2020. O TSE obrigou os partidos a distribuírem os recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão de forma proporcional ao total de candidatos negros que o partido apresentar para a disputa eleitoral.
Fonte: Agência Senado e Agência Câmara (com adaptações)




